Foi publicada em 22/07/2015, a Portaria CAT 83/2015, que alterou os valores da base de cálculo da substituição tributária nas saídas internas de produtos da indústria alimentícia. Tais valores alterados passaram a ser obrigatórios desde 01/08/2015 e vigorarão até 30/04/2017.

Ocorre que, na verdade, essa alteração de valores acabou por majorar a base de cálculo de diversos produtos alimentícios, dentre os quais: chocolates; sucos e bebidas; laticínios e matinais; snacks, cereais e congêneres; molhos, temperos e condimentos; barras de cereais; produtos à base de trigo e farinhas; óleos; produtos à base de carne e peixe; produtos hortícolas e frutas; entre outros.

Nos termos da Portaria, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias acima mencionadas, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST. Importante notar que para alguns produtos o IVA-ST teve um aumento de 400%.

A questão é que, como houve um aumento do valor do ICMS a ser recolhido, referida Portaria deveria sujeitar-se ao princípio da anterioridade, que estabelece que é vedado ao fisco cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os aumentou.

Além disso, o aumento do ICMS também está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco não pode cobrar o tributo antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que o aumentou.

Tais vedações estão elencadas na Constituição Federal e são verdadeiras garantias para o contribuinte que não pode ser surpreendido com o aumento de tributos de forma desordenada e arbitrária.

Assim, os contribuintes que foram atingidos por referida majoração, poderão pleitear, via judicial, a incidência da nova legislação somente para o próximo ano, desonerando, desta forma, as operações realizadas neste exercício

Fonte: Blog Estúdio Tributário ( estudiotributario.wordpress.com)

Data: 02/09/2015

Autor: Advogado Márcio Alexandre Iotti Henrique, mestre e doutorando em direito tributário.