O Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo (Sincovaga) conseguiu uma decisão definitiva na Justiça Federal para que as 39 mil empresas filiadas à entidade não precisem mais pagar contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 dias dos auxílios doença e acidente.

A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, que seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio de recurso repetitivo, o STJ já decidiu que esses auxílios são verbas indenizatórias e não salariais e, portanto, não incidiria a contribuição.

De acordo com o relator, desembargador Marcelo Saraiva, o STJ já pacificou o entendimento sobre o tema, o que deve ser seguido pelo TRF.  Da decisão não cabe mais recurso. Entre as empresas beneficiadas estão desde mercadinhos, mercearias e hortifrútis até supermercados e hipermercados.

Advogado responsável pela causa, Alexandre Dias de Andrade Furtado, do escritório Dias de Andrade Furtado Advogados, afirma que as verbas não compõem o salário dos funcionários afastados. De acordo com ele, como a contribuição previdenciária incide apenas sobre a folha de pagamentos, segundo a Constituição Federal, e não sobre a indenizações, as empresas estão livres da incidência, já que ao receber os auxílios os empregados estão afastados do trabalho.

Com base na decisão definitiva, as empresas podem deixar de pagar as contribuições e ainda pedir o ressarcimento do que foi pago nos últimos cinco anos, segundo Furtado. “O objetivo da entidade é buscar a desoneração das empresas do setor, sobretudo as micro e pequenas, que não costumam ter um departamento jurídico que as assista nesses assuntos”, diz.

O Sincovaga também entrou com outros processos, que estão em andamento, contra a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre outras verbas, como aviso prévio indenizado e terço constitucional de férias, nos quais já há entendimento do STJ pela não incidência.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou por nota que aguarda a definição, pelo STF, sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre os 15 primeiros dias do auxílio-doença. “O entendimento fazendário é o de que a remuneração paga nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão do auxílio-doença não tem caráter indenizatório. Trata-se de verba recorrente do vínculo empregatício, que é paga pelo empregador nos 15 dias que antecedem o gozo do benefício previdenciário”, afirma o órgão na nota.

Fonte: O Valor Econômico

Data: 24/11/2015

Autora: Adriana Aguiar