O Estado de São Paulo regulamentou a cobrança do ICMS no comércio eletrônico – e outras operações com destino a consumidor final em outra região – , que passa a valer a partir de 1º de janeiro do ano que vem.  A lei no 15.856, publicada na sexta-feira,  incorporou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional no 87, que criou regras para repartição do ICMS do e-commerce.

Apesar da norma, ainda há dúvidas práticas quanto à forma de recolhimento do imposto.

“Ainda não se sabe como as empresas vão operacionalizar a nova sistemática. E se o saldo credor de ICMS poderá ser usado, normalmente, para o pagamento dessas alíquotas”, afirma o advogado Marcelo Bolognese, do Bologonese advogados.

Na época da edição da emenda, o coordenador do Conselho Nacional de Política Fazendária ( Confaz),  José Barroso Tostes Neto,  informou que após a regulamentação pelos estados, o Confaz iria editar um convênio sobre a questão. Como adiantou o valor na ocasião, o sistema deverá ser semelhante ao regime de substituição tributária do ICMS.

“Pioneiro, São Paulo regulamentou que os contribuinte remententes devem recolher o diferencial para o Estado do destino”. Faltou dizer por meio de qual documento será feito o recolhimento, o que deve ser editado por meio de convênio do Confaz”, afirma o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis consultoria tributária.  Jabour acredita que isso deverá ser feito pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ( GNRE), usada na aplicação da substituição tributária.

Procurado, o Confaz não se manifestou. Por nota, a Secretaria da Fazenda de São Paulo disse apenas que “os Estados aguardam entendimento no Confaz para celebração de convênio sobre a matéria”

Segundo  outra reportagem, a do DCI de 29/06, há um outro ponto a se ressaltar. Atualmente, o ICMS é integralmente dos estados de fabricação dos produtos. Com a mudança, os estados de origem terão direito à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. No caso do destinatário ser estado das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou o estado do Espírito Santo, esse valor será de 7%. Para um estado da região Sul/Sudeste, esse montante é de 12%.

A maioria dos estados aplica uma alíquota de 17% no valor da transação. No caso de São Paulo, por exemplo, o estado ficaria com 6% para transações no Sudeste e 11% no nordeste, já que a alíquota interna paulista é de 18%.

Mudança gradual

A mudança acordada por 20 secretários da Fazenda no início de 2014 estabelece a transferência gradual das receitas do estado de origem para o estado destinatário dos produtos do comércio eletrônico.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo prevê perda de R$ 8,43 milhões com a redistribuição do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do comércio eletrônico até 2019

Segundo dados da Secretaria da Fazenda fornecidos ao DCI, a perda em 2016 do Estado de São Paulo será de 1,2% da receita de ICMS, o equivalente a R$ 1,44 milhões; em 2017, 1,6% do ICMS, sendo R$ 1,92 milhões; no ano de 2018, a redução seria de 1,9%, sendo a queda de arrecadação de R$ 2,28 milhões; no ano de 2019, a queda deve ser de 2,3%, sendo R$ 2,77 milhões.

“De fato é uma partilha. Na regra atual não se prevê partilha. São Paulo entende que de fato o mecanismo do nosso imposto é no sentido de privilegiar o sentido do destino. Nós entendemos que esse é o caminho adequado”, reconhece o diretor de Estudos Tributários da Secretaria da Fazenda de São Paulo.

De acordo com o relator do projeto na Alesp, Vaz de Lima (PSDB), o acordo foi gradual para “não quebrar” o estado

Do ponto de vista das empresa, há também, uma grande apreensão com relação às necessidades de atualização de seus softwares de gestão e, principalmente, com relação a parte operacional

A grande incerteza das empresas, após a publicação da EC, era a partir de quando teriam que aplicar as novas regras. Em São Paulo, já é oficial que isso ocorrerá a partir de 1º de janeiro do ano que vem. “Porém, as empresas ainda não sabem como vão implementar isso. Não está claro como será feito o recolhimento e o uso de créditos do ICMS referentes a esse tipo de operação, que envolve dois estados ao mesmo tempo”, diz o advogado Thiago de Mattos Marques, do Bichara Advogados.

Fontes base :  Valor Econômico de 06/07/2015 – Autora: Laura Ignácio

Fonte complementar : DCI de 29/06/2015 – Autor:  Fernando Barbosa